KRISCH, Nico; KINGSBURY, Benedict. Introdução: governança global e direito administrativo global na ordem legal internacional. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 261, p. 13-32, set./dez. 2012.
RODRÍGUEZ, Libardo. El derecho administrativo transnacional o global: un nuevo capitulo del derecho administrativo. Disponível em: wp-content/uploads/derecho-administrativo-globalnuevo-cap%c3%8dtulo-2015.doc. Acesso em: 8 jul. 2015.
Direito Administrativo 2012.pdf
1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
Art. 80. Na proteção social especial, os critérios de partilha para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais terão como base as situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos do cofinanciamento federal, considerando a estruturação de unidades ou equipes de referência para operacionalizar os serviços necessários em determinada realidade e território.
2º Os conselhos serão dotados de secretaria executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
2º As comissões intergestores devem ser dotadas de secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, contando com quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.
1º As pactuações de que trata o caput devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para a gestão da assistência social.
O presente artigo tem por finalidade expor a inflexão direta da força normativa dos princípios e regras constitucionais ao direito sancionatório do Estado. Com essa finalidade, de início, explicitaremos a centralidade da Constituição Federal de 1988 no ordenamento jurídico brasileiro, para onde convergem todas as soluções normativas, independente do grau hierárquico e da instância aplicadora. Depois, argumentaremos que, qualitativamente, não há diferença na natureza jurídica do direito sancionatório, quando aplicado pela Justiça criminal ou pela Administração Pública. Tampouco há diferenças, do ponto de vista da inflexão direta dos valores constitucionais, entre as sanções de natureza criminal e de natureza administrativa: todas devem obediência aos princípios constitucionais do direito sancionador. Por fim, exemplificaremos a aplicabilidade dos princípios constitucionais na delimitação do conceito de improbidade administrativa, concluindo pela necessidade de aferição da tipicidade, lesividade, antijuridicidade e culpabilidade para a configuração da ocorrência do ato ímprobo.
BINENBOJM, Gustavo. O direito administrativo sancionador e o estatuto constitucional do poder punitivo estatal possibilidades, limites e aspectos controvertidos da regulação do setor de revenda de combustíveis. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro (Edição Especial): Administração Pública, Risco e Segurança Jurídica, 2014. 2ff7e9595c
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